Decreto-Lei n.º 311/89, de 21 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 311/89 de 21 de Setembro Os títulos de participação foram introduzidos no mercado de capitais pelo Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

Dado que o Estado subscreveu integralmente emissões de títulos de participação em condições de remuneração especiais inferiores às do mercado e dado que não há, nem poderá haver, neste caso, qualquer conflito de interesses, mas antes uma convergência entre os objectivos prosseguidos na subscrição pelo Estado dos títulos de participação e do aumento de capital, consagra-se expressamente a possibilidade de conversão desses títulos em capital social, exclusivamente no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinteredacção: Art. 4.º - 1 ........................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado, a possibilidade de conversão de títulos de participação em capital afecto a empresas públicas ou em capital social de sociedades anónimas de capitais...

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