Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 168/2005 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, estabelecendo os requisitos essenciais que as embarcações de recreio e os componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, devem cumprir para prevenir riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança de pessoas quer para os bens e o ambiente, minimizando nomeadamente a poluição das águas navegáveis.

Posteriormente, a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que altera a Directiva n.º 94/25/CE, e que ora se transpõe, vem contemplar as motas de água e estabelecer requisitos, em termos de emissões de gases de escape e emissões sonoras, para os motores de propulsão das embarcações de recreio e das motas de água, de modo a prevenir riscos para as pessoas e para o ambiente. Introduz, ainda, certos ajustamentos à Directiva n.º 94/25/CE considerados pertinentes face à sua aplicação durante mais de cinco anos.

O presente diploma contém não só as alterações que a Directiva n.º 2003/44/CE veio introduzir mas também as disposições não alteradas da Directiva n.º 94/25/CE, transposta, como referido, pelo Decreto-Lei n.º 96/97, que é agora revogado, sem prejuízo de um período transitório, previsto no presente diploma, durante o qual as suas disposições são, ainda, aplicáveis.

De igual modo, procede-se à revogação da Portaria n.º 276/97, de 24 de Abril, sem prejuízo do estabelecimento de disposições transitórias, optando-se por incluir no presente diploma as normas daquela portaria, também alteradas, relativas aos requisitos essenciais de concepção e construção, e procedimentos de avaliação de conformidade dos produtos em causa, codificando-se as disposições referentes à matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma aprova as regras de colocação no mercado e de entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio e em embarcações semiacabadas, bem como das motas de água e dos motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio ou em motas de água.

2 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, de 16 de Junho, que altera a Directiva n.º 94/25/CE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes às embarcações de recreio.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se: a) À concepção e construção de: i) Embarcações de recreio e embarcações semiacabadas; ii) Motas de água; iii) Componentes, a seguir mencionados, quando colocados separadamente no mercado e quando destinados a ser instalados em embarcações de recreio: equipamento ignífugo dos motores interiores; dispositivos de protecção do sistema de arranque dos motores fora de borda; rodas de leme, mecanismos de governo e cabos; reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível e elementos prefabricados para vigias, janelas, albóis, portas e escotilhas; b) Às emissões de gases de escape de: i) Motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em embarcações de recreio e em motas de água; ii) Motores de propulsão instalados nestas embarcações sujeitos a uma 'alteração importante no motor'; c) Às emissões sonoras de: i) Embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou com motor de propulsão interior; ii) Embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou com motor de propulsão interior que sejam sujeitas a uma 'conversão importante da embarcação' e posteriormente colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a conversão; iii) Motas de água; iv) Motores fora de borda e motores com transmissão por coluna com escape integrado destinados a ser instalados em embarcações de recreio.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) No que respeita à alínea a) do n.º 1: i) Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo os barcos a remo e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante; ii) Canoas, caiaques, gôndolas e gaivotas; iii) Pranchas à vela; iv) Pranchas, incluindo as motorizadas; v) Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante; vi) Embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado; vii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos; viii) Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, nomeadamente as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros; ix) Submersíveis; x) Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar; xi) Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos; xii) Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás; b) No que respeita à alínea b) do n.º 1: i) Motores de propulsão instalados ou destinados a ser instalados em: embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante; embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado; embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do artigo 3.º, nomeadamente as embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m3, independentemente do número de passageiros; submersíveis; veículos que se deslocam sobre almofadas de ar e embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos; ii) Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) e vii) da alínea a); iii) Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocados no mercado durante um período de cinco anos; c) No que respeita à alínea c) do n.º 1: i) Todas as embarcações referidas na alínea b) do presente número; ii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos.

Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Embarcação de recreio' qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, destinada a fins desportivos e recreativos; o facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pelo presente diploma, desde que tenha sido colocada no mercado para fins recreativos; b) 'Mota de água' qualquer embarcação com menos de 4 m de comprimento que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jacto de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele; c) 'Motor de propulsão' qualquer motor de combustão interna, de ignição ou de ignição por compressão, utilizado para fins de propulsão, incluindo motores a dois e a quatro tempos, interiores, com transmissão por coluna com ou sem escape integrado, e fora de borda; d) 'Alteração importante no motor' a alteração de um motor que: i) Possa fazer, potencialmente, que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, não se considerando como tal a substituição regular de componentes do motor que não altere as características de emissão; ii) Aumente a potência nominal do motor mais de 15%; e) 'Conversão importante da embarcação' a conversão de uma embarcação que: i) Altere o meio de propulsão da embarcação; ii) Envolva uma alteração importante no motor; iii) Altere de tal modo a embarcação que esta possa ser considerada uma embarcação nova; f) 'Meio de propulsão' o método mecânico por que é movida a embarcação, em particular hélices marítimas ou sistemas de impulso mecânico por jacto de água; g) 'Família de motores' o grupo de motores do fabricante que, pela sua concepção, se preveja possuírem características de emissão de gases de escape semelhantes e que cumpram os requisitos das emissões de gases de escape previstos no presente diploma; h) 'Construtor' ou 'fabricante' qualquer pessoa singular ou colectiva que conceba e construa ou mande conceber e ou construir um produto abrangido pelo presente diploma com vista à sua comercialização em seu próprio nome; i) 'Mandatário' qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade e mandatada por escrito pelo fabricante para agir em seu nome relativamente às obrigações que lhe são impostas pelo presente diploma; j) 'Importação' a entrada em Portugal, temporária ou definitiva, de produtos abrangidos por este diploma, provenientes de um Estado não membro da UniãoEuropeia; l) 'Documentação técnica' a informação escrita que permite a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto, de acordo com o indicado no anexo XIII do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Requisitos essenciais São requisitos essenciais em matéria de: a) Concepção e construção dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os que constam da parte A do anexo I; b) Emissões de gases...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT