Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 96/97 de 24 de Abril O incremento que se tem verificado na actividade náutica relativamente à utilização de embarcações para fins desportivos e recreativos tem sido acompanhado pelo crescimento da oferta de diversos tipos de embarcações de recreio.

A utilização das embarcações de recreio envolve riscos em matéria de saúde e segurança de pessoas e de segurança de bens embarcados, podendo ainda ter impacte sobre o ambiente na medida em que seja causa de poluição das águas navegáveis.

Torna-se assim necessário, com vista à prevenção de acidentes associados aos riscos indicados, estabelecer os requisitos essenciais a que devem satisfazer as embarcações de recreio e componentes, bem como os procedimentos de avaliação da respectiva conformidade com esses requisitos.

Tais requisitos essenciais e procedimentos constam da Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa às embarcações de recreio, que este diploma transpõe para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, com vista à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança das pessoas, quer para os bens e o ambiente, quando utilizados para os fins a que se destinam e correctamente construídos e mantidos.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Para os efeitos deste diploma, entende-se por embarcação de recreio qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, destinada a ser utilizada para fins desportivos e recreativos.

2 - É também considerada embarcação de recreio qualquer embarcação com as características referidas no número anterior que seja utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos, desde que tenha sido colocada no mercado para fins recreativos.

3 - Os componentes a que se refere o artigo 1.º são os seguintes:

  1. Equipamento ignífugo dos motores interiores; b) Dispositivos de protecção do sistema de arranque dos motores fora de borda; c) Rodas de leme, mecanismos de governo e cabos; d) Reservatórios e tubagens de combustível; e) Elementos prefabricados para vigias, janelas, albóis, portas e escotilhas.

    4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  2. Embarcações projectadas exclusivamente para competição, incluindo os barcos a remos e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas nessa qualidade pelo construtor; b) Canoas, caiaques, gôndolas e gaivotas; c) Pranchas à vela; d) Pranchas motorizadas, embarcações individuais e outros engenhos a motor semelhantes; e) Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, reconstruídas predominantemente com materiais originais e classificadas nessa qualidade pelo construtor; f) Embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado; g) Embarcações construídas pelo seu futuro utilizador, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado durante um período de cinco anos; h) Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo dos n.º 1 e 2, nomeadamente as embarcações de tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 15 t ou cujo deslocamento seja igual ou superior a 15 m, independentemente do número de passageiros; i) Submersíveis; j) Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar; l) Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos.

    Artigo 3.º Requisitos essenciais Os requisitos essenciais de segurança, saúde, protecção do ambiente e defesa do consumidor no âmbito do projecto e do fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

    Artigo 4.º Colocação no mercado e...

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