Decreto-Lei n.º 162/2005, de 22 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 162/2005 de 22 de Setembro O Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna, entre outras, a Directiva n.º 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, que altera pela 19.' vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantesazóicos).

O artigo 2.º daquela directiva dispõe que os métodos de ensaio necessários à sua aplicação seriam adoptados pela Comissão, o que veio a acontecer através da Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, na sequência da comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial, série C, de 9 de Setembro de 2003.

Sendo certo que o Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro, consagrava como condição de eficácia a publicação dos referidos métodos de ensaio, na sequência da referida comunicação da Comissão, procedeu-se, na tentativa de obviar a um vazio legal, à respectiva publicação na ordem jurídica interna através da Portaria n.º 162/2004, de 14 de Fevereiro.

Entretanto, os referidos métodos de ensaio vieram a ser objecto da Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, pelo que há que proceder à sua transposição para a ordem jurídica nacional.

Nestes termos, é revogada a Portaria n.º 162/2004, de 14 de Fevereiro, e alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto 1 - Os n.os 10.1 e 10.5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003 de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio...

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