Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 158/2005 de 20 de Setembro A assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e ao da Polícia de Segurança Pública é assegurada num quadro específico, dentro do subsistema público de saúde, do qual o Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, são os principais diplomas orientadores.

O modelo de serviço de saúde que preconiza, pela sua antiguidade, mas também pela sua injustificada diferenciação com o da ADSE, revela-se, em muitos domínios, desajustado face à actual realidade social e às novas necessidades de cuidados de saúde que dela emergem.

Importa, igualmente, sublinhar que o actual quadro legislativo foi produzido num contexto de segurança social em que era inexistente o Serviço Nacional de Saúde, situação que hoje não existe mais.

Estes subsistemas têm gerado, ao longo dos anos, uma despesa muito superior ao orçamentado, acumulando dívidas a prestadores de serviços que acabam por prejudicar a própria qualidade dos cuidados prestados. A despesa verificada tem sido muito superior à gerada no subsistema que abrange a generalidade dos servidores do Estado - a despesa por titular chega a 200% da que se verifica na ADSE.

Por tudo isto, é indispensável a reformulação da disciplina normativa dos subsistemas de saúde da GNR e da PSP, no sentido da sua convergência com as normas legais que regulamentam o subsistema da ADSE.

Neste sentido, opta-se pela manutenção de subsistemas próprios de assistência na doença, dada a especificidade da missão, mas restringe-se o âmbito dos titulares do sistema àqueles em relação aos quais se verifica tal especificidade, ou seja, aos militares da GNR e ao pessoal com funções policiais da PSP.

O presente diploma redefine também o quadro de atribuição da qualidade de beneficiário familiar, atribuindo tal qualidade àqueles que o pudessem ser na ADSE por aplicação das respectivas regras, o que permite corrigir a excessiva abrangência do actual quadro legal, nomeadamente por incluir os afins a cargo, os cônjuges separados de pessoas e bens que recebam pensão de alimentos ou ainda os descendentes ou equiparados, independentemente da idade, desde que façam prova de não auferirem rendimentos próprios.

Quanto ao regime de benefícios, torna-se aplicável a estes subsistemas o regime que vigorar para a ADSE em matéria de prestação de cuidados de saúde em regime livre e de assistência medicamentosa. Mantém-se a autonomia dos subsistemas para a celebração de convenções, embora subordinadas a um novo regime.

É redefinido o papel das instalações próprias de saúde da PSP e da GNR na prestação de cuidados de saúde. Estando integrados em forças de segurança, apenas faz sentido que tais serviços sejam utilizados numa óptica de apoio à missão operacional, ou seja, pelo pessoal no activo.

É igualmente introduzida a obrigatoriedade de o pessoal das forças de segurança, à semelhança dos demais servidores do Estado, passar a descontar 1% do seu vencimento base para co-financiamento do seu subsistema de saúde, prevendo-se um período transitório até ser atingido aquelevalor.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR e as associações sindicais da PSP.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.

2 - A assistência na doença é assegurada por serviços próprios de assistência na doença da GNR e da PSP, adiante designados por SAD.

CAPÍTULO II Dos beneficiários SECÇÃO I Categorias de beneficiários Artigo 2.º Beneficiários Têm direito à assistência na doença prevista neste diploma as seguintes categorias de beneficiários: a) Beneficiários titulares; b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 3.º Beneficiários titulares Integram-se na categoria de beneficiários titulares: a) Os militares da GNR nas situações de activo, reserva e reforma; b) O pessoal com funções policiais da PSP no activo, pré-aposentado e aposentado; c) O pessoal em formação para ingresso na GNR e na PSP.

Artigo 4.º Perda da condição de beneficiário titular Implicam a perda da qualidade de beneficiário titular as seguintes situações: a) Licença ilimitada e licença de longa duração, quando não tenha resultado de doença e enquanto se mantiver essa situação; b) Perda do vínculo à GNR ou à PSP, incluindo o que resulte de reforma ou de aposentação na sequência de processo disciplinar; c) Prestação de serviço em outras entidades da administração central, regional ou local, salvo se se tratar de requisição ou destacamento que não careça de autorização do serviço de origem, do desempenho de funções por indicação da GNR ou da PSP, ou do exercício de funções reservadas por lei a elementos da GNR ou da PSP.

Artigo 5.º Beneficiários familiares ou equiparados 1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou...

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