Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro de 1978

Portaria n.º 555/78 de 15 de Setembro Havendo que estabelecer a regulamentação a que se refere o Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, o seguinte: REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, GUARDA FISCAL E POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I (Beneficiários da assistência sanitária) 1 - São beneficiários da assistência sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto: a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações; b) Os comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado; c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976), reforma, reserva ou aposentação; d) Os funcionários civis da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados; e) Os seguintes familiares dos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis referidos nas alíneas anteriores, mesmo para além da mortedestes: 1 - Cônjuges, não divorciados nem separados judicialmente de pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido decretado direito a alimentos na respectiva sentença judicial e enquanto não tiverem passado a segundas núpcias; 2 - Filhos menores; 3 - Filhos maiores que confiram direito ao abono de família; 4 - Filhos maiores solteiros, quando a exclusivo cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública; 5 - Outras pessoas a cargo do mesmo pessoal que lhes confiram direito ao abono de família.

2 - O familiar que por morte do beneficiário o substitua no respectivo agregado familiar designar-se-á por beneficiário titular.

3 - São excluídos da assistência conferida pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, os beneficiários que se encontrarem em algumas das seguintes situações, desde que as mesmas não tenham resultado de doença: a) Licença ilimitada; b) Separado do serviço nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 439/73.

CAPÍTULO II (Direitos e deveres dos beneficiários) 4 - Para obtenção do benefício da assistência sanitária deverá o beneficiário titular promover a sua inscrição no SAD mediante a entrega de um boletim que dará lugar à passagem...

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