Decreto-Lei n.º 295/89, de 04 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 295/89 de 4 de Setembro Importando regularizar as operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 27, 28 e 31 de Julho e 1 de Agosto de 1989 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas: (ver documento original) Art. 2.º Este diploma entra em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT