Decreto-Lei n.º 302/89, de 04 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 302/89 de 4 de Setembro Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, o orçamento da Segurança Social para 1989, como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar as respectivas normas de execução.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, e 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do orçamento da Segurança Social O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1989, constante dos mapas anexos.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos em infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º Planos de tesouraria O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS, com excepção do Instituto do Emprego e Formação Profissional, será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

Artigo 5.º PIDDAC 1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da SegurançaSocial.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto...

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