Decreto-Lei n.º 334/88, de 27 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 334/88 de 27 de Setembro O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do seu artigo 26.º, não tenham requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tenham sido aprovados, seja garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior.

Legislação posterior veio aplicar idêntico regime aos assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC e da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Contudo, o direito à integração na carreira técnica superior dos assistentes e assistentes de investigação só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, tendo, de seguida, o Decreto-Lei n.º 124/85, de 23 de Abril, determinado, no seu artigo 5.º, que a integração se deveria processar em categoria da carreira técnica superior a que correspondesse a mesma letra de vencimento.

As flutuações remuneratórias verificadas nas diferentes carreiras originam, porém, alguma indefinição quanto à categoria em que se processa a integração.

Para evitar essa situação, urge clarificar e definir de modo inequívoco a categoria de integração de tais docentes e investigadores na carreira técnica superior.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º do...

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