Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro de 1985

Decreto-Lei n.º 48/85 de 27 de Fevereiro O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no período máximo de 8 anos de exercício de funções, não tiverem requerido provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não hajam sido aprovados será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

Passados quase cinco anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, o direito acima referido ainda não foi regulamentado. Urge, pois, proceder a essa regulamentação, tanto mais que a integração em causa já vem sendo requerida por pessoas naquela situação. Tal regulamentação está agora facilitada pela publicação do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Contudo, não podem deixar de se reconhecer diversos e graves inconvenientes à manutenção do direito consignado no artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Por um lado, o benefício concedido não incentiva, antes desincentiva empenhamento efectivo na preparação para doutoramento. Por outro lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base. Por outro lado ainda, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas.

Por fim, uma tal prática, com o decorrer do tempo, nomeadamente se incrementada, levaria tendencialmente à situação inadmissível de parte apreciável, se não maioritária, do pessoal da carreira técnica superior ser constituída por ex-assistentes que não puderam prosseguir a carreira docente por não se terem doutorado. Acresce que é altamente discutível o ponto de vista de que um assistente universitário que não se doutorou - ou porque não se apresentou a provas ou porque, se o fez, foi reprovado - seja, necessariamente, um técnico altamente qualificado. É, pois, conveniente revogar o referido artigo 28.º As razões aduzidas a favor da regulamentação e da revogação em apreço aplicam-se também aos assistentes de investigação que se encontrem nas condições estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27...

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