Decreto-Lei n.º 325/88, de 23 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 325/88 de 23 de Setembro Considerando a necessidade de harmonizar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com o regime do Código de Processo Penal no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular, procede-se à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Assim, ouvida a Ordem dos Advogados: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 85/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. A alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 164.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

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