Decreto-Lei n.º 317/88, de 08 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 317/88 de 8 de Setembro O acentuado nível de desenvolvimento atingido nas tecnologias e equipamentos de electrónica, dos sistemas espaciais e das telecomunicações, e nestas, em especial, das comunicações via satélite, tornou possível a expansão recente de estações terrenas para recepção individual ou colectiva de radiodifusão televisiva.

O movimento atingiu já Portugal, como seria de esperar.

A publicação do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, relativo às radiocomunicações em geral, revogou legislação muito antiga e permite acolher no País os avanços tecnológicos neste domínio. Concretamente no n.º 5 do artigo 9.º estabeleceu-se que as antenas para a recepção individual ou colectiva de programas via satélite obedeceria a legislação própria.

A recepção privada de televisão por satélite constitui uma realidade crescente e plenamente estabelecida.

Em prazo relativamente curto prevê-se que venham a ser utilizados satélites de difusão directa (conhecidos por direct broadcast satellites ou pela sigla DBS) dispondo de potência de emissão suficiente para permitirem a recepção televisiva com alta qualidade através de estações terrenas individuais servidas por antenas de pequenas dimensões e equipamento complementar de custo acessível.

Todavia, actualmente, em Portugal, são as emissões de radiotelevisão retransmitidas por satélites de telecomunicações de uso individual (telefone, telex, dados), captadas pelas antenas parabólicas facilmente disponíveis no mercado.

Daí ser imperativo atender às disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações, instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações, que o Estado Português ratificou recentemente. Há que atender, nomeadamente, à obrigação de assegurar o sigilo das comunicações internacionais ao cumprimento do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção.

Por outro lado, o Governo Português, como signatário dos Acordos de Exploração INTELSAT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/72, de 16 de Maio, e EUTELSAT, aprovado pelo Decreto n.º 36/85, de 25 de Setembro, através da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), não poderá esquecer os deveres daí resultantes.

As telecomunicações individualizáveis de uso público são exploradas em regime de exclusivo por empresas para o efeito instituídas (CTT/TLP e CPRM).

Impõe-se, pois, uma proibição legal quanto ao uso de meios tecnológicos que possam afectar tais exclusivos.

Pela Convenção de Bruxelas de 21 de Maio de 1974, relativa à distribuição de sinais portadores de programas transmitidos por satélites, ficam os Estados subscritores, entre os quais Portugal, adstritos a obrigação de envidar todos os seus esforços e promover as diligencias que se encontrem no seu alcance para impedir que no seu território sejam difundidos sinais emitidos por satélite, portadores de programas televisivos cuja difusão se destina à entidade diferente da que os recebe.

A Convenção não se aplica, porém, quando os sinais emitidos pelo organismo de origem, ou por conta do mesmo, se destinam a recepção directa pelo público em geral a partir do satélite.

Demonstra-se, assim, a necessidade de introduzir algumas restrições e condicionamentos à instalação e utilização de antenas destinadas à recepção de emissões de radiotelevisão retransmitidas via satélite.

No que se refere à...

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