Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro de 1987

Decreto-Lei n.º 328/87 de 16 de Setembro O crescimento da Administração Pública nos últimos anos, traduzido essencialmente na criação de uma multiplicidade de estruturas e no aumento de efectivos humanos, conduziu à publicação, na 2.' série do Diário da República, de um número acrescido de actos administrativos, sobretudo relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes do Estado, não tendo, no entanto, neste aspecto, aquela expansão sido acompanhada das necessárias medidas simplificadoras da publicação daqueles actos.

De tudo isto se ressente a 2.' série do Diário da República, mostrando-se assim necessário adoptar medidas tendentes ao seu descongestionamento que possibilitem uma mais adequada gestão daquela série por parte da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sem deixar de ter em conta os interesses dosadministrados.

Com o presente diploma passa a permitir-se a publicação, mediante acordo entre os serviços interessados e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de determinados actos em apêndice à 2.' série do Diário da República, a qual corresponde, para todos os efeitos legais, à publicação naquela série.

Em matéria de concursos, sobretudo no que se refere à publicação das listas nominativas, quer estas sejam provisórias, definitivas ou de classificação final dos candidatos admitidos, adopta-se outro processo para a respectiva publicitação no Diário da República, sem prejuízo dos direitos dos administrados, apenas sendo publicados os avisos informando dos locais onde podem ser consultadas as listas correspondentes.

Relativamente à exoneração de determinados cargos, em consequência do provimento efectuado noutros, por motivo de concurso, transferência, reclassificação ou reconversão profissional, modifica-se o sistema actual, simplificando a vida dos funcionários procedendo-se à publicitação da sua movimentação através de uma única publicação. Nestes casos, a nomeação para os novos cargos acarretará automaticamente a exoneração do cargo anterior. Acaba-se assim com a prática, exigida legalmente, de os funcionários terem de apresentar a declaração relativa a incompatibilidades e acumulações não permitidas que acompanha o processo de provimento para efeitos de visto por parte do Tribunal de Contas, bem como o posterior pedido de exoneração com efeitos à data da posse no novo cargo, passando esta a funcionar como acto declarativo da exoneração.

Por outro lado, deixam de estar sujeitos a anotação pelo Tribunal de Contas, assim mais...

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