Decreto-Lei n.º 323/86, de 26 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 323/86 de 26 de Setembro Reconhecendo-se a conveniência de concentrar nos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação todos os assuntos relacionados com a comercialização da cortiça extraída dos prédios rústicos nacionalizados e expropriados; Considerando a necessidade de dar destino às verbas ainda em depósito da titularidade do Instituto dos Produtos Florestais; Tornando-se necessário transferir para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a competência para a resolução dos assuntos relativos aos contratos de comercialização de cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os assuntos relacionados com os contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977, 1978, 1979 e 1980 serão tratados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos que foram objecto de participação à Polícia Judiciária ou que ainda aguardem decisão judicial, os quais continuarão a ser acompanhados pelo Instituto dos Produtos Florestais, cabendo ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a distribuição, nos termos legais, das verbas respectivas.

3 - O Instituto dos Produtos Florestais fornecerá, a pedido do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, os elementos constantes dos processos dos contratos das campanhas corticeiras de 1977 a 1980 necessários ao esclarecimento de situações surgidas e relacionadas com os contratos referidos no n.º 1.

Art. 2.º É extinta a Comissão de Comercialização da Cortiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 99/80, de 5 de Maio.

Art. 3.º - 1 - É transferida para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a verba em depósito da titularidade do Instituto dos Produtos Florestais que diz respeito à execução dos Decretos-Leis n.os 260/77, de 21 de Junho, e 98/80, de 5 de Maio, depois de deduzidos os seguintes montantes: a) 7500 contos, que se destinam a custear os encargos decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio, no período compreendido...

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