Decreto-Lei n.º 98/80, de 05 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 98/80 de 5 de Maio Devido à publicação e entrada em vigor da legislação sobre reforma agrária, advieram, por expropriação e nacionalização ao património do Estado, prédios rústicos com montado de sobro.

É sabido que a cortiça constitui uma matéria-prima que poucos países produzem, sendo insubstituível em virtude das suas qualidades específicas.

Em Portugal abastece um sector industrial de larga importância, não só pelos postos de trabalho criados (cerca de 15000), mas também pelo volume de exportações, com o consequente reflexo na balança de pagamentos.

Não pode o Governo ficar alheio a tão importante riqueza e, embora não pretendendo impor uma política dirigista, compete-lhe preservar e apoiar o desenvolvimento desse património - o montado de sobro.

É infelizmente notório o estado de degradação em que se encontra o montado de sobro. De facto, com as alterações da gestão do património fundiário na Zona de Intervenção da Reforma Agrária, foram praticados actos de duvidoso critério que afectaram a produção suberícola nacional.

A implantação de culturas em terreno sem aptidão, sem conduzir a um real aumento da produção, à revelia de critérios técnicos e de defesa do solo, levaram ao corte de milhares de sobreiros.

Por outro lado, a prática de lavouras mal conduzidas provocou a completa deterioração do renovo e a incorrecta utilização de alfaias agrícolas prejudicou a parte radicular de árvores em plena produção. Operações culturais praticadas sem orientação técnica competente diminuíram a qualidade da cortiça e comprometeram quantitativamente a produção futura.

Aliada aos factores supracitados, que se reflectem, desde já, na actual produção, a falta de povoamento, que cessou por completo, fará sentir os seus efeitos a médio e longoprazos.

Também a comercialização de cortiça extraída de montados de sobro nacionalizados e expropriados tem sido realizada muitas vezes com base em critérios pouco admissíveis, não se revestindo os negócios jurídicos celebrados da clareza que deve presidir à gestão de bens que são propriedade do Estado.

Compete ao Governo sanar a situação, defendendo as entidades vendedoras, definindo a sua situação legal e pondo ao seu dispor, com a necessária rapidez, as verbas a que têm direito, protegendo igualmente as receitas que, por serem provenientes de prédios rústicos integrados no património do Estado, são pertença de todo o povo português, devendo, como tal, por ele ser usufruídas.

O desenvolvimento suberícola e a condução do montado, a formação de novos técnicos, o apoio à investigação, a divulgação de critérios correctos a utilizar e a promoção das exportações inserem-se nas preocupações do Governo relativas ao sector.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitos à disciplina do presente diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades singulares ou colectivas, gestores em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montados de sobro situadas em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, no tocante às operações de extracção, comercialização e transporte de cortiça amadia, bem como a todas as demais operações inerentes à cultura suberícola.

2 - Os proprietários dos prédios não abrangidos pelo número anterior poderão requerer a sujeição à disciplina do presente decreto-lei.

Art. 2.º As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações: a) Cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados desobro; b) Comunicar, até 31 de Março de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, ao Instituto dos Produtos Florestais as quantidades previsíveis, por idades de criação, da cortiça amadia disponível para extracção; c) Promover a extracção e empilhamento de toda a cortiça amadia que perfaça a idade legal de criação, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, seja disposto de modo diferente, designadamente quando o ordenamento aprovado da exploração aconselhe a alteração da periodicidade ou for estabelecida alteração ao total da cortiça a extrair no País; d) Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça amadia, de que são consideradas fiéis depositárias, sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais.

Art. 3.º - 1 - Os...

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