Decreto-Lei n.º 303/86, de 22 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 303/86 de 22 de Setembro O exercício das funções dos directores-gerais da Administração Pública implica em muitos casos a sua fixação em Lisboa, obrigando aqueles que habitam longe da capital a transferir a sua residência.

Atendendo à especial importância das funções dos directores-gerais e considerando necessário eliminar os impedimentos de natureza territorial na utilização dos técnicos mais qualificados em funções dirigentes do Estado, justifica-se o alargamento do regime constante do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, aos titulares dos referidos cargos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, é tornado extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública, desde que reúnam os requisitos constantes daquele diploma legal e enquanto mantenham a sua anterior residência permanente.

Art. 2.º O subsídio resultante do disposto no artigo anterior não...

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