Decreto-Lei n.º 284/86, de 06 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 284/86 de 6 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, no seu âmbito de aplicação, apenas contemplou os militares abrangidos pelas disposições dos diplomas legais referidos no seu artigo 1.º, proporcionando a revisão das suas situações militares com vista à sua alteração com reconstituição da respectivacarreira; Considerando a existência do outros militares que, muito embora não tendo sido objecto de aplicação directa dos diplomas legais referidos, mas, em similitude de circunstancialismos, foram atingidos por medidas administrativas deles emergentes, de que resultou a sua preterição na promoção aos postos imediatos, e que deverão, também por efeito da mais sã justiça, considerar-se com direito a uma reparação; Considerando que os pesados reflexos morais e materiais de tais medidas administrativas e os consequentes prejuízos profissionais poderão ser agravados pela produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro; Tendo em atenção que o procedimento originador dos prejuízos já citados poderá ser delimitado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas preteridos na promoção aos postos imediatos em consequência das medidas administrativas decorrentes da execução dos Decretos-Leis n.os 309/74, de 8 de Julho, e 684/74, de 2 de Dezembro, quando verificadas as seguintes condições: a) Para os oficiais do Exército: medidas administrativas tomadas entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, e...

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