Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 330/84 de 15 de Outubro Dez anos volvidos sobre o período imediatamente posterior a 25 de Abril de 1974, é possível um juízo distanciado e sereno sobre actos que, justificados pelos seus autores numa perspectiva revolucionária, carecem de justificação à luz dos direitos fundamentais que precisamente a revolução consagrou e hoje constituem património inalienável dos Portugueses.

Estão nesse caso os actos de saneamento administrativo e discricionário de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer de prévia audição.

Há que, embora tardiamente, reparar essa violação de um direito fundamental tão caro à civilização de que Portugal se orgulha, tanto mais que, noutros domínios, idênticas reparações foram sendo efectivadas.

A reparação consiste, em sucinto resumo, na outorga da faculdade de revisão da situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção provável, se não fora o acto de saneamento em causa.

O processo de solução do problema não cria mecanismos e procedimentos de excepção, seguindo ao contrário trâmites idênticos aos estabelecidos nos estatutos e regulamentos militares.

Com inteira lógica, em caso de morte ou incapacidade do titular do direito pode este ser exercido pelo respectivo cônjuge ou herdeiro legal de grau de parentesco mais próprio, com legitimidade emergente do direito à outorga da pensão, em alguns casos, e, sempre, do interesse moral na reabilitação da memória do familiar.

Espera-se que esta reparação contribua para o reforço da pacificação da família portuguesa, pondo termo a ressentimentos que só a subsistência de situações injustas 10 anos volvidos alimenta ainda.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - Aos militares dos quadros permanentes dos 3 ramos das Forças Armadas afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos Decretos-Leis n.os 178/74, de 30 de Abril, 309/74, de 8 de Julho, 648/74, de 2 de Dezembro, 147-C/75, de 21 de Março, e 383/75, de 22 de Junho, é reconhecida a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira.

2 - Em caso de...

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