Decreto-Lei n.º 273/86, de 04 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 273/86 de 4 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho, que aprovou o regime jurídico quadro do seguro de créditos e de cauções e da actividade da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., expressamente remeteu para diploma especial a regulamentação da garantia do Estado aos riscos do investimento directo português no estrangeiro: Considerando que o seguro do investimento directo português no estrangeiro constitui ramo complementar do seguro de créditos à exportação celebrado com a garantia do Estado, bem como relevante incentivo institucional da política de apoio à actividade exportadora; Considerando a importância de dotar o Estado e a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., de instrumento legislativo adequado ao apoio ao investimento português, designadamente em empresas mistas ou outras formas de joint-venture que no estrangeiro se revelem necessárias ao desenvolvimento da política de cooperação e à diversificação das relações económicas externas nacionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Regime legal) 1 - O seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, adiante designado 'seguro de investimento', rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste ramo.

2 - O seguro de investimento no território de Macau rege-se também pelo disposto no presente diploma.

3 - O seguro de investimento no estrangeiro e em Macau será sempre celebrado com a prévia garantia do Estado.

Artigo 2.º (Investimento segurável) 1 - Podem ser seguras operações de aplicação de valores, seja em numerário, espécie ou serviços, de investidor português no país de destino do investimento, adiante designado 'país de destino', com o objectivo de: a) Criação de empresa ou subscrição e realização de partes sociais em sociedade a constituir; b) Aquisição de empresa ou de partes sociais de sociedade; c) Constituição ou desenvolvimento da actividade de sucursal, filial ou agência, não personalizados, de sociedade comercial portuguesa.

2 - Poderão ainda ser seguros: a) Rendimentos do investimento, destinados a repatriamento ou reinvestimento, desde que solicitada a sua cobertura até à data da celebração do contrato do seguro; b) Operações de mútuo, de médio e...

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