Decreto-Lei n.º 272/86, de 04 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 272/86 de 4 de Setembro Nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930, e do artigo 5.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, a jurisdição do Tribunal de Contas exerce-se sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Nacional, quer civis quer militares, no que respeita ao julgamento das suascontas.

Em obediência àquele princípio, foi publicado, em 24 de Outubro de 1932, o Decreto n.º 21762, instituindo no então Ministério da Guerra uma Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades, com a finalidade essencial de ajustar e aprovar as contas de todos os responsáveis por numerário ou por materiais do Estado dependentes deste departamento da Administração Pública.

Verificando-se, porém, que a citada Comissão, dada a sua composição, não correspondia à actividade que lhe era imposta, face ao grande desenvolvimento dos serviços do referido Ministério, tornou-se necessário proceder à sua reorganização, tendo, para o efeito, sido publicado o Decreto-Lei n.º 38476, de 24 de Outubro de 1951.

Considerando, todavia, que a estrutura funcional da mesma Comissão resultante daquela reorganização já não corresponde também hoje às exigências impostas pela nova organização administrativo-financeira decorrente da criação dos centros de gestão financeira previstos nos Decretos-Leis n.os 949/76, de 31 de Dezembro, e 524/77, de 21 de Dezembro; Considerando o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades, adiante designada por Comissão, destina-se, essencialmente, a ajustar e aprovar as contas de gerência de todas as entidades do Exército responsáveis pela administração de numerário e bens materiais do Estado, para ulterior julgamento pelo Tribunal de Contas.

Art. 2.º - 1 - A Comissão, que dispõe de um órgão executivo designado por Repartição de Contas, funciona na dependência directa do Chefe do Estado-Maior do Exército e compreende: a) O presidente - oficial general do activo ou da reserva: b) Os vogais: O chefe da Repartição de Contas; Dois oficiais superiores designados pelo Departamento de Finanças; O director da 5.' Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; c) O secretário, sem voto, que é um dos chefes de secção da Repartição de Contas.

2 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional será fixada a...

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