Decreto-Lei n.º 270/86, de 03 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 270/86 de 3 de Setembro 1. A Lei Orgânica do X Governo Constitucional determina que os serviços e organismos abrangidos pelas alterações estruturais dela decorrentes procedam à adaptação das respectivas leis orgânicas.

  1. Com a criação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - que passou a integrar parte considerável dos serviços, organismos e empresas anteriormente dependentes dos ex-Ministérios do Equipamento Social e do Mar - impõe-se promover a sua clarificação orgânica como condição prévia das definições e alterações orgânicas parcelares.

  2. Entretanto, torna-se necessário criar no âmbito deste Ministério a estrutura sectorial para a coordenação dos assuntos comunitários, nos termos e para os efeitos constantes do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

  3. Aproveita-se ainda a oportunidade para extinguir ou reformular serviços que haviam transitado do ex-Ministério do Mar e que não chegaram a ter existência defacto.

  4. Acresce, finalmente, a necessidade de criar condições que imprimam maior celeridade aos processos de fusão de serviços determinados pelo n.º 4 do artigo 13.º e pelo n.º 4 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 deDezembro.

Nesta conformidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e objectivos Artigo 1.º (Natureza e objectivos do Ministério) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, é o departamento da Administração Pública responsável pela definição da política nacional no âmbito das obras públicas e construção civil e pela definição e execução da política de habitação, transportes e comunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores, incumbindo-lhe,designadamente: a) Promover, de uma forma coordenada, a ampliação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias; b) Fomentar a concorrência harmoniosa entre os sectores público, privado e cooperativo de transportes, promovendo o incremento da produtividade, a racionalização e a modernização da gestão das empresas públicas de transportes; c) Incentivar a coordenação dos transportes nas grandes áreas urbanas, estimulando a acção conjugada das autarquias locais e das empresas de transportesintervenientes; d) Promover a melhoria dos padrões de rentabilidade e segurança do transporte de pessoas e bens; e) Promover as adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e normativo da actividade das empresas de obras públicas e de construção civil; f) Promover o desenvolvimento do parque habitacional, através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação de casa própria e estimulando o mercado de arrendamento urbano; g) Promover o desenvolvimento e a optimização da prestação de serviços de comunicações tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de...

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