Decreto-Lei n.º 267/86, de 03 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 267/86 de 3 de Setembro Considerando os sectores actualmente compreendidos no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação: Considerando que o impacte da adesão à CEE exige uma resposta eficaz e oportuna no apoio aos agentes económicos actuando nos sectores agrário, alimentar e das pescas; Considerando ainda que os pressupostos contidos no Decreto-Lei n.º 430/82, de 23 de Outubro, foram profundamente alterados: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 430/82, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º É da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das...

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