Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 384-A/85 de 30 de Setembro 1. O diploma simplificador do Código de Processo Civil, designado, no percurso de reforma do respectivo sistema, por 'diploma intercalar' (Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), implica, na sua aplicação, um significativo aumento de gastos com franquias postais.

Por assim ser, a própria comissão de revisão do aludido Código evidenciou a eventualidade de se poder vir a criar uma situação 'de paralização dos processos mercê da inexistência de verbas orçamentadas para pagar os portes de correio'. Sugeriu, assim, embora sem as especificar, providências legais imediatas, ou seja, tomadas mesmo antes de concluídos os trabalhos de preparação legislativa já iniciados para a reforma do Código das Custas Judiciais.

Realmente, o sistema do Decreto-Lei n.º 242/85 aponta para uma utilização da via postal em grau consideravelmente superior ao anteriormente praticado.

Bastará, para assim se concluir, atentar nas disposições dos artigos 257.º, n.º 1, e 238.º-A, n.º 1, e ainda nos gastos postais consequentes às partes sem mandatário constituído deverem ser sempre notificadas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (artigo 255.º) e do maior peso da correspondência a expedir, devido a ser obrigatório remeter à parte contrária cópias de toda a documentação (artigo 152.º).

Torna-se, pois, urgente encontrar soluções que enfrentem a justificada preocupação de vir a ocorrer uma insuficiência de receitas que paralise, ingloriamente, o sistema: estar-se-á, então, na não inédita situação de excelentes remédios implicarem novas doenças, potenciando uma crise que se intencionalizava debelar.

  1. Certo é que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, foi em data recente alterado (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril), precisamente para actualizar a verba destinada a cobrir os gastos em causa. Só que então não era ainda dado prever a repercussão que viria a ter a reforma parcelar do sistema processual civil em matéria de comunicação dos actos judiciais. O chamado 'diploma intercalar' foi obra de um esforço de eficácia, levado a cabo em escassos meses.

    Daí a premência, agora surgida, de reformular os esquemas então previstos. E para que não desponte em curto prazo a necessidade de uma nova alteração, criando mais um foco de instabilidade legislativa, pauta-se a alteração agora introduzida não apenas no sentido de um indispensável acréscimo de receita mas, de igual modo, na...

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