Decreto-Lei n.º 381-E/85, de 28 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 381-E/85 de 28 de Setembro Considerando que, face ao disposto na Portaria n.º 418-A/75, de 5 de Julho, os docentes portadores de habilitação própria, constituída pelo 3.º ano completo de um curso superior, se integram no escalão 1 de vencimentos a que se refere, actualmente, o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, caso se encontrem a leccionar no ensino preparatório; Considerando que os professores em idênticas condições que leccionam no ensino secundário não são objecto de tratamento semelhante, auferindo, de harmonia com o mencionado mapa anexo, vencimento inferior àquele que perceberiam caso a sua habilitação não fosse própria; Considerando que esta situação de desigualdade não pode nem deve manter-se: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano...

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