Decreto-Lei n.º 367/85, de 16 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 367/85 de 16 de Setembro Considerando que o actual regime das carreiras médicas nacionais e o respectivo sistema remuneratório decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto; Considerando que, por força das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, e da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, o regime da carreira médica do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas obedece ao ordenamento legal das carreiras médicas nacionais; Considerando, por isso, a necessidade de coadunar as categorias e vencimentos do pessoal médico civil provido em lugares dos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras médicasnacionais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º As categorias e remunerações correspondentes aos graus das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral do pessoal médico civil dos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O regime do pessoal médico hospitalar e de clínica geral a que se refere o artigo anterior é o definido para as carreiras médicas nacionais, hospitalar e de clínica geral.

Art. 3.º A transição dos actuais médicos dos quadros para as novas categorias far-se-á nos seguintes termos: a) Pessoal médico hospitalar: 1) Os chefes de clínica transitam para a categoria de chefe de serviço hospitalar; 2) Os especialistas transitam para a categoria de assistente hospitalar; b) Pessoal médico de clínica geral: 1) A categoria de consultor de clínica...

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