Decreto-Lei n.º 308/84, de 21 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 308/84 de 21 de Setembro A publicação dos Decretos-Leis n.os 195/84 e 196/84, de 11 de Junho, regulamentando a actividade do armamento nacional de pesca longínqua, veio também introduzir alterações profundas, quer ao nível de direitos aduaneiros, previstos no capítulo 3.º da Pauta dos Direitos de Importação, quer na sua própria incidência, diferenciando para o efeito os diversos agentes económicos.

Tal diferenciação, traduzindo-se num tratamento aduaneiro preferencial concedido ao armamento nacional, visou possibilitar a reestruturação da frota de pesca longínqua, nomeadamente através do abate de unidades manifestamente obsoletas e a fixação de incentivos para a sua concretização.

Assim e enquanto não for definido o regime de abate e reestruturação, importa conceder transitoriamente aos importadores de bacalhau um tratamento análogo ao que vigora para o armamento nacional.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São...

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