Decreto-Lei n.º 466/79, de 07 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 466/79 de 7 de Dezembro Determinam os Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, que a sua aplicação à Administração Autárquica se fará por diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

Pelo presente diploma se dá cumprimento àquele imperativo legal, tendo-se procurado, atendendo às especificidades próprias das carreiras e dos diversos cargos de chefia das autarquias locais, assegurar que a aplicabilidade directa dos referidos decretos-leis tivesse em vista um tratamento global tão harmonioso quanto possível da situação do pessoal da Administração Local, na sequência do que nele se incluíram os adequados ajustamentos das situações que se inscrevem na previsão do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Para além, assim, dos necessários ajustamentos no posicionamento relativo dos vários grupos profissionais e dos correspondentes níveis e estruturas hierárquicas, procedeu-se à extinção de certas categorias que já se não justificam, introduziram-se princípios gerais em matéria de recrutamento e progressão nas carreiras, com especial incidência na intercomunicabilidade entre elas, e moralizaram-se situações que se consideraram inaceitáveis face ao regime que agora se institui.

Sobre este diploma foram consultadas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores e à sua pronta e interessada participação se ficam a dever melhorias globais, que nele se inscrevem.

Tem, contudo, o Governo consciência de que se não pode dar total cobertura a reivindicações do pessoal da Administração Local, que merecem ponderação, mas cuja resolução ultrapassa o âmbito de intervenção atribuída ao Governo pelos mencionados diplomas, de que este é instrumento de execução. Isto não prejudicará, contudo, que se prossigam os necessários estudos que habilitem à formulação de princípios inovadores nesta área.

Certo é que o presente decreto-lei se reveste de particular importância no ordenamento dos recursos humanos da Administração Local neste período de transição para um sistema mais coerente, eficaz e justo da função pública.

Na preparação do presente diploma evidenciaram-se numerosas deficiências na estrutura da generalidade das autarquias, tanto mais acentuadas quanto é certo que decorre a implementação do conjunto de competências atribuídas por lei aos corpos administrativos, o que aponta para a necessidade da determinação dos novos parâmetros balizadores da respectiva organização.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal dos governos civis, das administrações dos bairros de Lisboa e Porto, das assembleias distritais, das câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios.

2 - A aplicação deste diploma ao pessoal das juntas de freguesia será feita mediante decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

3 - A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar do Governo Regional.

Art. 2.º - 1 - As carreiras e categorias do pessoal das entidades e serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são as constantes do anexo I ao presente diploma.

2 - A criação de novas carreiras e categorias de pessoal será feita mediante decreto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a funçãopública.

Art. 3.º - 1 - As federações e associações de municípios e os serviços municipalizados, para efeito de atribuição das categorias de pessoal dirigente e de chefia, agrupam-se, de acordo com o montante anual das receitas contabilizadas em 1978, excluindo-se os débitos dos anos transactos, produto de empréstimos, as receitas consignadas a outras entidades, os reembolsos e as reposições, do seguinte modo: Grupo I - mais de 250000 contos; Grupo II - mais de 100000 contos; Grupo III - mais de 30000 contos; Grupo IV - até 30000 contos.

2 - Na criação de novos serviços, para efeitos da aplicação do número anterior, considerar-se-ão as receitas arrecadadas no ano anterior pelo município ou municípios no respectivo ramo de actividade.

3 - A alteração do posicionamento das categorias do pessoal dirigente e de chefia referenciadas no anexo I, resultante da aplicação do disposto nos números anteriores, por motivo de evolução do montante das receitas, só poderá verificar-se de cinco em cincoanos.

4 - Os critérios de agrupamento dos serviços referidos no n.º 1 poderão ser revistos mediante decreto do Ministro da Administração Interna.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, são equiparados os seguintes cargos dirigentes: a) Director-geral - director-delegado do grupo I; b) Director de serviços - director-delegado do grupo II, chefe de serviços administrativos do grupo I, chefe de serviços de transportes do grupo I, chefe de serviços de águas do grupo I, chefe de serviços de águas e saneamento do grupo I, chefe de serviços de electricidade do grupo I, chefe de serviços técnicos de obras de município urbano de 1.' ordem, secretário do governo civil de 1.' ordem e director de serviços de fomento; c) Chefe de divisão - chefe de contabilidade do grupo I, chefe de exploração do grupo I, chefe de centro de informática e secretário de governo civil de 2.' ordem.

2 - As nomeações do pessoal dirigente referido no número anterior competem ao Ministro da Administração Interna ou aos órgãos executivos respectivos, conforme se trate de cargos dos governos civis ou das restantes entidades e serviços.

3 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no presente artigo, observado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, far-se-á, preferentemente, de entre o pessoal dos quadros de qualquer das entidades ou serviços abrangidos por este diploma.

Art. 5.º Os chefes de serviços de habitação e de serviços técnicos de obras das federações e associações de municípios terão o vencimento correspondente aos mesmos cargos no município de maior ordem da respectiva área de actuação, de acordo com o constante no anexo II.

Art. 6.º - 1 - O pessoal dirigente das federações e associações de municípios e dos serviços municipalizados, das assembleias distritais e dos serviços de habitação e técnicos de obras não abrangido pelo disposto no artigo 4.º será recrutado de entre: a) Técnicos superiores principais - chefe dos serviços de habitação em municípios urbanos de 1.' ordem; b) Técnicos superiores de 1.' classe - director-delegado do grupo III, chefe de serviços administrativos do grupo II, chefe de serviços de águas ou de águas e saneamento do grupo II, chefe de serviços de electricidade do grupo II, chefe de serviços de transportes do grupo II, chefe de serviços de habitação e técnicos de obras em municípios urbanos de 2.' ordem ou rurais de 1.' ordem, chefe de serviços técnicos de fomento, subdirector de serviços técnicos de fomento e adjunto do secretário do Governo Civil de Lisboa; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT