Decreto-Lei n.º 393/82, de 20 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 393/82 de 20 de Setembro Considerando-se necessário definir a natureza e âmbito da contratação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas nos termos da legislação geral do trabalho, prevista no artigo 14.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (EPCEFFA); Considerando que este tipo de contratação deverá atender às necessidades actuais dos estabelecimentos fabris, em fase de reorganização, à natureza específica da sua missão, aos direitos adquiridos pelo pessoal existente e aos preceitos gerais estabelecidos no referido Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º380/82: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O contrato de trabalho previsto no artigo 14.º do EPCEFFA é o vínculo jurídico a estabelecer entre cada estabelecimento fabril das forças armadas e o pessoal civil ao seu serviço com a qualificação de empregado e está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as adaptações constantes do mesmo Estatuto e dos artigos seguintes.

Art. 2.º O contrato de trabalho não é condicionado pela posse de carteira profissional, salvo nos casos em que o exercício de determinada actividade esteja legalmente obrigado à sua posse.

Art. 3.º - 1 - O contrato de trabalho será obrigatoriamente reduzido a escrito e não está sujeito a qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2 - São igualmente reduzidas a escrito e isentas de formalidades as alterações ao mesmo contrato que resultem do acordo das partes.

Art. 4.º No contrato de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses durante o qual pode ser denunciado por qualquer das partes, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquerindemnização.

Art. 5.º - 1 - O contrato a prazo certo previsto no n.º 2 do artigo 14.º do EPCEFFA não poderá ser celebrado por períodos inferiores a 6 meses e a duração total do mesmo não poderá exceder 3 anos.

2 - Para a execução de obra ou serviço determinados, concreta e expressamente definidos no clausulado dos contratos, que exijam pessoal cuja contratação com carácter permanente se não ajuste à actividade normal do estabelecimento fabril poderão, porém, ser celebrados contratos a prazo certo por períodos inferiores a 6 meses.

3 - O contrato de trabalho a prazo certo resolve-se no termo do prazo desde que uma das partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT