Decreto-Lei n.º 361/82, de 08 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 361/82 de 8 de Setembro Considerando que a expansão e evolução do desporto está, em boa parte, dependente da existência de correctos programas de formação dos diversos agentesdesportivos; Considerando que o acesso à formação é, actualmente, perspectivado como umdireito; Considerando que o processo do desenvolvimento desportivo implica definir, como uma das prioridades programáticas, a adequada formação de agentes desportivos, particularmente de treinadores e árbitros; Considerando que compete à Direcção-Geral dos Desportos, pelo Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, através do Instituto Nacional dos Desportos: a) Apoiar a orientação do treino para a alta e média competição nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico; b) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física; Considerando que importa criar condições de acesso à formação desportiva especializada de treinadores e árbitros, em períodos determinados, em moldes semelhantes aos que foram estipulados aos atletas para a sua preparação e participação em provas desportivas, designadamente através do disposto nos Decretos-Leis n.os 559/76, de 14 de Julho, e 519-U/79, de 28 de Dezembro, e ainda nos Despachos n.os 284/76 e 292/76, respectivamente de 6 e 13 de Setembro: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público, podem ser destacados ou requisitados, por períodos não superiores a 45 dias, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em curso de formação de treinadores dos níveis de 2.º grau e internacional e de árbitros (juízes, oficiais de júri e cronometristas) da 1.' categoria e da 2.' categoria e do nível internacional.

Art. 2.º O destacamento e a requisição previstos no artigo precedente...

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