Decreto-Lei n.º 420/80, de 29 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 420/80 de 29 de Setembro Com o presente diploma pretende-se, como se afigura de justiça, ampliar o quadro das transferências de competências em matéria de jogo do Governo da República para os Governos Regionais.

Coloca-se, ainda, à disposição da Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial sobre o jogo e do imposto do selo cobrado no Casino do Funchal.

Nestes termos: O Governo decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A competência conferida ao Secretário de Estado do Turismo pelo § 3.º do artigo 4.º, § 2.º do artigo 5.º, alínea b) do artigo 13.º, artigo 22.º, § único do artigo 24.º e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e pelo § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, passa a ser exercida, quanto à zona de jogo do Funchal, pelo presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A competência conferida ao Ministro da Administração Interna pelo § único do artigo 2.º e artigos 43.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 48912, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/74, passa a ser exercida nas Regiões Autónomas pelos presidentes dos respectivos Governos Regionais.

Art. 2.º É transferido para a Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial, a que se referem os artigos 34.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, cobrado no Casino do Funchal, bem como o do imposto do selo que incide sobre os acessos às salas...

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