Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 407/80 de 26 de Setembro O presente decreto-lei fixa as normas a que deve obedecer a organização, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

Procurar-se-á, na sua aplicação, um equilíbrio entre três requisitos fundamentais: Dar eficácia à função planeamento; Aliviar a propensão burocratizante que o planeamento naturalmente assume; Dimensionar os departamentos não por igual, mas em função da importância das tarefas realmente cometidas a cada sector.

Houve a preocupação de estabelecer um regime jurídico que salvaguarde a maleabilidade necessária às características específicas dos diversos sectores e que não espartilhe a própria evolução natural dos processos de planeamento. No intuito de garantir a coordenação de todo o processo de planeamento, fica consagrada a obrigação de os departamentos sectoriais de planeamento seguirem as directrizes do Ministro responsável pelo planeamento e desenvolverem a sua actividade em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento, sem prejuízo dos poderes próprios dos respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Regime jurídico) O regime jurídico dos departamentos sectoriais de planeamento, referidos no capítulo II do título II da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, aqui também designados por departamentos de planeamento, é o constante do presente diploma e o que constar das respectivas leis orgânicas.

Artigo 2.º (Forma de organização) As normas referentes à constituição, competência, organização e regime de pessoal de cada departamento de planeamento são aprovadas por decreto referendado pelo respectivo Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro que superintender na função pública.

Artigo 3.º (Competência) 1 - Compete aos departamentos sectoriais de planeamento: a) Apoiar o Ministro e Secretários de Estado do respectivo departamento governamental em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial e em todas as questões relacionadas com o planeamento do sector; b) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores; c) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica e técnica externa no sector respectivo, tendo em vista os objectivos do plano nacional; d) Elaborar diagnósticos sectoriais necessários à...

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