Decreto-Lei n.º 403/80, de 26 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 403/80 de 26 de Setembro A reconhecida riqueza do património arqueológico português e incessante aumento das ameaças que sobre ele pesam, resultantes de um inevitável desenvolvimento e do subsequente aperfeiçoamento das tecnologias empregues na transformação do meio ambiente, não foram compensados, até agora, pela criação de dispositivos institucionais que permitam responder cabalmente aos imperativos da sua defesa e aos de apoio à sua investigação e valorização.

Ressentia-se, assim, desde longa data, a falta de serviços dotados de uma efectiva capacidade executiva, aptos a coordenar todas as iniciativas oficiais e particulares nesta área, estruturados em moldes regionalizados e em estreita ligação com órgãos consultivos de idêntico âmbito regional, dotados de indispensável representatividade e indiscutívelcompetência.

Experiências piloto efectuadas no nosso país no domínio da arqueologia permitiram entretanto vislumbrar soluções operacionalmente viáveis, e a recente publicação das leis orgânicas do Instituto Português do Património Cultural e das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura veio, finalmente, permitir o enquadramento institucional de serviços regionais de arqueologia, articulados com o respectivo departamento do IPPC e de comissões consultivas regionais de arqueologia através das secções previstas dos conselhos regionais das delegações daSEC.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados os serviços regionais de arqueologia do Instituto Português do Património Cultural nas zonas norte, centro e sul do País, adiante designadas por SRA.

Art. 2.º São criadas as comissões consultivas regionais de arqueologia nas zonas norte, centro e sul do País, adiante designadas por CCRA, que funcionarão como secções dos conselhos regionais das delegações regionais da SEC.

Art. 3.º - 1 - As áreas geográficas de actuação e de competência dos SRA e dos CCRA correspondem às das respectivas delegações da SEC.

2 - A localização da sede dos SRA será fixada por despacho do membro do Governo que tutelar a área da Cultura, ouvido o presidente do IPPC.

Art. 4.º Aos SRA compete, no âmbito geográfico respectivo: a) Emitir parecer sobre a realização de trabalhos arqueológicos; b) Elaborar as propostas de planos regionais de trabalhos arqueológicos, ouvidos os órgãos consultivos competentes; c) Conceder apoio técnico e logístico às acções de investigação e...

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