Decreto-Lei n.º 377/80, de 12 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 377/80 de 12 de Setembro Considerando que se mostra necessário proceder à revisão de algumas normas contidas no Decreto-Lei n.º 49947, de 18 de Setembro de 1967, para que se atenda ao valor dos interesses materiais actualmente envolvidos na actividade de pesca; Tendo em atenção que algumas das disposições de carácter processual que o mesmo diploma estabelecia vieram a ser derrogadas pela entrada em vigor da Constituição de 1976 e pela demais legislação que, com ela, se conformou; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, 5.º, n.os 1, 2 e 3, 8.º, alínea c), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 49947, de 18 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas determinar, por despachos, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pescas capturáveis, os contigentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais de embarcação retida incorre na perda, a favor do Estado, de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados, de todo o pescado existente a bordo e numa pena de multa, a graduar conforme as circunstâncias, e de acordo com a arqueação bruta da embarcação, segundo o escalão seguinte: a) Até 20 t, 10000$00 a 500000$00; b) De 21 t a 50 t, 200000$00 a 1000000$00; c) De 51 t a 100 t, 400000$00 a 2000000$00; d) De 101 t a 200 t, 800000$00 a 4000000$00; e) De 201 t a 500 t, 1600000$00 a 8000000$00; f) De 501 t a 1000 t, 3200000$00 a 16000000$00; g) Acima de 1000 t, de 6400000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.

Art. 5.º - 1 - Os limites máximos e mínimos da multa prevista no n.º 2 do artigo anterior são reduzidos a metade quando a infracção for relativa a quotas de captura ou esforço, capturas incidentais ou qualquer outro condicionamento não coberto pelo n.º 1 do mesmo artigo, nem pelo disposto no n.º 2 do...

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