Decreto-Lei n.º 347/80, de 03 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 347/80 de 3 de Setembro Considerando o facto de terem sido cometidas novas atribuições ao Gabinete de Macau pelo Decreto-Lei n.º 365/78, de 29 de Novembro; Considerando que, sem embargo da importante acção que o referido Gabinete vem desenvolvendo desde o início, a experiência já vivida aconselha, porém, a revisão do Decreto-Lei n.º 226/77, de 31 de Maio, que o criou, tendo em vista uma organização que permita uma mais perfeita e intensa cooperação do Governo da República com o Governo de Macau e facilite a execução das suas crescentes tarefas; Considerando que há que proporcionar ao Gabinete de Macau as condições necessárias para que o Governo de Macau possa desenvolver, nas relações com as diversas entidades públicas e privadas de Portugal, uma acção cada vez mais profícua em prol do território e dos seus habitantes; Considerando, em particular, a conveniência em estimular as trocas comerciais e as relações económicas em geral entre Portugal e Macau, em fomentar a divulgação e informação relativa a Macau em Portugal e em reestruturar também o Gabinete de Macau nesse sentido; Nestes termos, ouvido o Governador de Macau: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Macau funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros sob a superintendência do Primeiro-Ministro.

2 - O Gabinete de Macau é o órgão de apoio técnico, informação e coordenação dos assuntos relativos ao território de Macau.

3 - Sem prejuízo da superintendência a exercer pelo Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar, ficará o Gabinete de Macau na dependência do Governador de Macau.

Art. 2.º Constituem atribuições do Gabinete de Macau: a) Assegurar a interligação do Governo da República com o Governador de Macau; b) Informar o Primeiro-Ministro sobre quaisquer questões relativas ao território de Macau; c) Informar o Governador de Macau sobre todos os actos e factos que interessem ao território; d) Prestar ao Governo da República e ao Governo de Macau todo o apoio que lhe for solicitado para a conveniente resolução dos problemas económicos e sociais do território, assegurando, nomeadamente, ao Governo de Macau o apoio adequado nas relações oficiais com os serviços públicos e execução de diligências junto de outras entidades públicas e privadas; e) Executar os actos administrativos resultantes de delegação do Governador de Macau no director do Gabinete, nos termos do Decreto-Lei n.º 365/78, de 29 de Novembro, ou quaisquer outras funções que lhe venham a ser cometidas; f) Prestar o apoio necessário aos funcionários públicos de Macau e às entidades públicas ou privadas...

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