Decreto-Lei n.º 226/77, de 31 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 226/77 de 31 de Maio A Constituição da República, no seu artigo 306.º, manteve em vigor o estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.

No referido estatuto é concedida uma larga autonomia àquele território, facto este, porém, que não dispensa o Governo da República de cooperar activamente com o Governador de Macau, com o objectivo de concorrer para o desenvolmento político, económico e social do referido território.

Verifica-se, assim, a necessidade de estabelecer uma interligação entre o Governo da República e o Governador de Macau, o que justifica a criação, na Presidência do Conselho de Ministros, de um gabinete com a função principal de realizar tal objectivo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Gabinete de Macau.

  1. Sem prejuízo da superintendência a exercer pelo Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar, ficará o referido Gabinete na dependência funcional do Governador de Macau.

  2. O Gabinete de Macau é um órgão de apoio técnico, informação e coordenação dos assuntos relativos ao território de Macau.

    Art. 2.º Constituem atribuições do Gabinete de Macau: a) Assegurar a interligação do Primeiro-Ministro com o Governador de Macau; b) Informar o Primeiro-Ministro sobre quaisquer questões relativas ao território de Macau; c) Prestar ao Primeiro-Ministro e ao Governo todo o apoio que lhe for solicitado para a conveniente resolução dos problemas económicos e sociais do território.

    Art. 3.º - 1. O Gabinete é constituído por um director e dois secretários providos livremente pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau.

  3. Os membros do Gabinete consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

  4. Quando os providos sejam militares, funcionários ou agentes da Administração Central, Local e Regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

  5. Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do Gabinete provenha de um departamento governamental ou da...

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