Decreto-Lei n.º 405/79, de 22 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 405/79 de 22 de Setembro O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, veio conceder aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão, endividados no exclusivo interesse destas, o benefício transitório da suspensão da instância nas correspondentes execuções até à definição da sua situação jurídica, sem exceder o prazo máximo de doze meses.

Decorrido o período de cerca de um ano de vigência do referido diploma e constatando-se que se mantém por definir a situação jurídica de inúmeras empresas em autogestão, sem que se tenham alterado os motivos que enformaram a publicação do Decreto-Lei n.º 185/78: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º - 1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT