Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 185/78 de 19 de Julho O Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, veio, com toda a justiça, proteger as empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos respectivos trabalhadores, contra a instauração ou o prosseguimento de determinados tipos de acções.

Não fazia sentido, com efeito, que contra elas fossem intentadas acções de reivindicação, de restituição de posse, de declaração de falência ou de despejo, enquanto se aguarda a definição do estatuto jurídico dessas mesmas empresas.

Ficou, no entanto, sem cobertura a situação dos donos dessas empresas, dos respectivos gestores, ou, em geral, dos membros dos corpos sociais das sociedades a que pertençam e que, tendo contraído no exclusivo interesse das mesmas empresas, nomeadamente a título de garantes, a contar com os rendimentos próprios da sua normal exploração, se vêem agora privados da disponibilidade desses rendimentos.

É pois de inteira justiça que, até à definição da situação jurídica de uma certa empresa, se conceda aos que no exclusivo interesse desta se endividaram o benefício transitório da suspensão da instância na correspondente execução. Aliás, sem desproteger o credor, que continua a ver assegurada a prioridade resultante de penhora já ordenada, ou passa a dispor da faculdade de requerer o arrolamento de bens do devedor independentemente da invocação e prova de justo receio de extravio ou de dissipação de bens.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou cessionários da exploração de empresa nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, ou por sócios de sociedade proprietária ou cessionária da exploração de uma dessas empresas, no exclusivo interesse da própria empresa, poderá, a requerimento do executado, ser suspensa a instância por doze meses ou até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate, se ocorrer antes do termo daquele prazo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções contra gestores da empresa ou membros de corpos sociais da sociedade nele mencionados.

Art. 2.º - 1 - Presumem-se contraídas no...

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