Decreto-Lei n.º 393/79, de 21 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 393/79 de 21 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, tem como finalidade não só satisfazer necessidades ocasionais de serviço do Exército mas também despertar vocações para a carreira das armas; Considerando que se dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que, findos os três períodos anuais de contrato, os militares passam impreterivelmente à situação de disponibilidade; Considerando que esta limitação poderá dificultar a alguns militares, nomeadamente às praças, a aquisição de habilitações literárias para ingresso quer na Escola de Formação de Sargentos, quer na Academia Militar: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, são aditados um n.º 5 e um n.º 6, com as seguintes redacções: 5 - Os militares que, tendo terminado o último período de...

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