Decreto-Lei n.º 396/79, de 21 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 396/79 de 21 de Setembro 1. A aplicação da Lei de Bases da Reforma Agrária poderá colocar alguns trabalhadores na situação de excedentários. Esta qualificação consubstancia, de facto, uma situação de desemprego involuntário que importa acautelar.

  1. Até ao presente essa situação encontrava-se provisoriamente tutelada através da Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi), dependente da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária.

  2. Com o presente diploma, ao mesmo tempo que se define o regime especial de subsídio de desemprego para os trabalhadores excedentários, tendo como ponto de referência o regime geral do subsídio, integra-se esta matéria na competência própria da Secretaria de Estado da População e Emprego, pelo que se extingue a Comezi.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - Os trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária no âmbito da legislação aplicável têm direito ao subsídio de desemprego de harmonia com o regime geral de subsídio em tudo quanto não for contrariado pelo presente diploma.

2 - Para efeito do número anterior consideram-se trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária os titulares de credencial elaborada pelas direcções regionais de agricultura com menção expressa da data da acção de estruturação.

ARTIGO 2.º (Condições de atribuição) 1 - São condições de atribuição de subsídio: a) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; b) Ser portador da credencial referida no n.º 2 do artigo anterior; c) Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da respectivaresidência; d) Requerer pessoalmente o subsídio no centro de emprego indicado na alínea anterior, nos trinta dias subsequentes à data da emissão da credencial a que se refere a alínea b).

2 - A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão de subsídio.

3 - Os trabalhadores não inscritos em instituições da Previdência, à data do requerimento sê-lo-ão oficiosamente pela respectiva caixa distrital com os efeitos limitados à assistência médica e medicamentosa, abono de família e prestações complementares e à pensão social, em caso de invalidez, figurando o Fundo de Desemprego como entidade empregadora.

ARTIGO 3.º (Listas nominativas) Compete aos serviços regionais de agricultura elaborar listas nominativas dos trabalhadores...

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