Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro de 1979
Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 26 de Julho de 1979, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral do Tesouro, 31 de Julho de 1979. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.
(Ver texro em língua inglesa no documento original) Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.
O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal acordaram na venda dos produtos agrícolas abaixo especificados.
Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte: PARTE II Disposições especiais PONTO I Quadro de produtos (ver documento original) PONTO II Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis 1 - Pagamento inicial - 5% 2 - Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).
3 - Número de amortizações - quinze.
4 - Montante de cada amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.
5 - Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.
6 - Taxa de juro durante a vigência do Acordo - 5%.
PONTO III Quadro normal das importações (ver documento original) PONTO IV Limitações de exportação
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Período de limitação de exportações: O período de limitação de exportações será o dos anos fiscais norte-americanos de 1979 e 1980 ou qualquer ano fiscal dos Estados Unidos da América subsequente durante o qual os produtos financiados nos termos deste Acordo sejam importados ou utilizados.
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Limitações à exportação de produtos: Para os efeitos da parte I, artigo III-A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula ou bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação a milho/sorgo - milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio e aveia (incluindo alimentos compostos que contenham predominantemente tais cereais).
PONTO V Medidas de auto-ajuda
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Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á em especial para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais mais carecidas e incentivem a...
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