Decreto-Lei n.º 299/78, de 29 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 299/78 de 29 de Setembro Verificando-se a conveniência de esclarecer a situação dos oficiais aos quais compita promoção e perior da Armada, Conselho Superior do Exército, Conselho Superior da Aeronáutica ou da Comissão Técnica da Força Aérea para os efeitos mencionados no artigo 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas ou ainda dos que aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina do ramo a que pertencem, nos termos do disposto no artigo 134.º do Regulamento de Disciplina Militar: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea a) do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), passa a ter a seguinte redacção: Art. 85.º ..................................................................

  1. Quando os oficiais aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina ou parecer do Conselho Superior do Exército, Conselho Superior da Armada, Conselho Superior da Aeronáutica ou Comissão Técnica da Força Aérea, nas condições a que se refere o artigo 77.º; b) ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ...

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