Decreto-Lei n.º 414-A/77, de 30 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 414-A/77 de 30 de Setembro Algumas disposições dos estatutos da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, não correspondem, no que aos órgãos e respectiva competência concerne, às exigências e dinâmica inerentes do sector.

Nestas circunstâncias, e à semelhança do que foi feito para outros casos, considera-se necessário corrigir as formas estatutárias em vigor, aproveitando-se a ocasião para inserir nos estatutos da TAP algumas disposições consentâneas com as que vêm sendo propostas nas empresas públicas do sector, de molde a definir com clareza o carácter colegial do conselho de gerência e a permitir o funcionamento de instrumentos flexíveis de coordenação e descentralização que englobem a estrutura orgânica da empresa.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º 1 - São órgãos da empresa: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

2 - ...

Artigo 6.º (Constituição do conselho geral) 1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por: a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho; b) Representantes do Governo até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios ou Secretarias de Estado que superintendem nos seguintes domínios: 1) Defesa nacional; 2) Administração interna; 3) Negócios estrangeiros; 4) Planeamento; 5) Finanças; 6) Comércio e turismo; 7) Trabalho; 8) Urbanismo e ambiente; 9) Obras públicas; 10) Comunicação social.

  1. Um representante da administração pública do sector da aviação civil; d) Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas; e) Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportosinternacionais; f) Um representante de cada área regional de planeamento; g) Representantes dos trabalhadores em número igual ao que vier a ser fixado na alíneab).

    2 - Os membros do conselho geral serão designados, pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades: a) Os referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1...

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