Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 407/77 de 26 de Setembro 1 - Considerando que o constante avanço da tecnologia das capturas e do aproveitamento do pescado implica o aperfeiçoamento e até renovação das frotas pesqueiras e das unidades ligadas à indústria de conservação e transformação do pescado; 2 - Considerando que o profissional, por sua vez, só poderá acompanhar a evolução tecnológica através de uma preparação técnica dada por adequada habilitação por um constante aperfeiçoamento e actualização; 3 - Atendendo a que, por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 552/74, de 24 de Outubro, que deu execução ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, foram extintas as escolas de pesca que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores, sendo a sua competência transferida, por força do n.º 2 do artigo 1.º daquele Decreto n.º 552/74, para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, da Secretaria de Estado das Pescas: 4 - Impõe-se que, numa primeira fase de reestruturação do ensino profissional ligado à pesca, se proceda à reabertura e entrada em funcionamento da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, como órgão central e impulsionador do desenvolvimento futuro daqueleensino.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada, como estabelecimento de ensino profissional da pesca, a Escola Profissional de Pesca de Lisboa, cuja orgânica consta deste decreto-lei.

Art. 2.º A Escola Profissional de Pesca de Lisboa, adiante designada por Escola de Pesca, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 3.º - 1 - A Escola de Pesca constitui um estabelecimento do ensino profissional, tendo como atribuições preparar profissionais para as indústrias ligadas ao aproveitamento dos recursos vivos aquáticos, habilitando-os para o exercício das capturas, conservação e transformação do pescado e para a prática das culturas das espéciesaquáticas.

2 - Para os fins consignados no número anterior serão criados na Escola de Pesca cursos de habilitação, de aperfeiçoamento e de actualização, os quais poderão funcionar em regime de internato.

Art. 4.º A Escola de Pesca conferirá as categorias profissionais de pesca a que se refere o Regulamento de Inscrição Marítima e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca e outras que vierem a ser instituídas em relação às actividades ligadas ao aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.

Art. 5.º - 1 - Compete ao Secretário de Estado das Pescas, sob proposta...

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