Decreto-Lei n.º 394/77, de 17 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 394/77 de 17 de Setembro Considerando que os limites de competência legalmente estabelecidos se encontram ultrapassados, tornando-se necessário proceder à sua alteração, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro e à necessidade de imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços da PSP; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da PSP que disponham de conselhos administrativos, bem como os próprios conselhos administrativos e o presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da mesma Polícia, são...

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