Decreto-Lei n.º 388/77, de 15 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 388/77 de 15 de Setembro Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste; Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos; Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea; Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos...

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