Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 188/77 de 10 de Maio Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que os oficiais dos três ramos das forças armadas prestam serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas enquanto não estiver aprovado o respectivo quadro orgânico; Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa, que aconselha que sejam suportados pelos orçamentos ordinários dos respectivos ramos os encargos com o pessoal em situação de diligência no EMGFA até à sua reestruturação; Considerando a necessidade de complementar o disposto no artigo 44.º, n.º 18), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 681/76, de 8 de Setembro, e de o tornar uniforme para os três ramos das forças armadas, no que respeita à situação de diligência no EMGFA; Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais que prestam serviço, em diligência, no EMGFA até à sua inclusão no quadrodeste: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do...

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