Decreto-Lei n.º 370/77, de 05 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 370/77 de 5 de Setembro Considerando que se encontram constituídas todas as comissões interministeriais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, deverão propor ao Governo as modalidades de resolução das intervenções do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio; Considerando que a experiência tem demonstrado a necessidade de prorrogar sucessivamente os prazos de intervenção de molde a permitir a elaboração dos relatórios das comissões interministeriais referidas; Considerando que o número significativo de casos se encontra resolvido e que relativamente a muitos outros já se encontram de posse do Governo os mesmos relatórios; Considerando que as demoras inerentes à fundamentação das propostas de certos casos mais complexos, bem como à consulta das partes interessadas, fazem prever que muitas das comissões interministeriais se encontrem impedidas de apresentar os seus relatórios dentro dos prazos fixados legalmente; Considerando que, nos termos da legislação em vigor, a contagem do prazo de cessação da intervenção do Estado se processa a partir de duas datas distintas, o que poderá estabelecer alguma controvérsia num ou noutro caso: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 3.º - 1. ..............................................................

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  6. Os relatórios das comissões interministeriais deverão ser entregues simultaneamente aos Ministros...

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