Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 520/75 de 23 de Setembro O trabalho desempenhado pela Polícia Judiciária Militar, conforme as regras estabelecidas pelo Código de Justiça Militar e seu Regulamento, tem-se revelado, desde há muito, ineficiente e moroso. A sua falta de eficiência deve-se principalmente à pouca preparação do pessoal encarregado de instruir o corpo de delito e a sua morosidade pode atribuir-se ao mesmo factor e à circunstância de a investigação ter de ser concluída na fase da instrução do sumário da culpa, nos tribunais militares, muitas vezes já em precárias condições para se obterem todos os elementos de prova.

Importa, por isso, criar com urgência um serviço que se dedique exclusivamente à investigação criminal militar, dispondo de pessoal habilitado e actuando na instrução dos processos com rapidez e eficiência: Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, oseguinte: Artigo 1.º É criado, na directa dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), com a finalidade de efectuar a investigação dos crimes e a descoberta dos seus agentes que estejam sujeitos ao foro militar, procedendo à instrução dos respectivos processos.

Art. 2.º Para efeitos do artigo anterior, a instrução aí referida abrange as fases de corpo de delito e sumário da culpa previstas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 404.º do Código de JustiçaMilitar.

Art. 3.º No desempenho das suas funções, e enquanto a sua actividade não for objecto de regulamentação própria, os elementos do SPJM regular-se-ão pelas regras e indicações estabelecidas no Código de Justiça Militar e seu Regulamento e, nos casos omissos, pelas disposições da lei geral.

Art. 4.º - 1. Aos elementos do SPJM com funções de investigação será facultada a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminho de ferro, cais de embarque e aeródromos, nos navios ancorados nos portos, nas sedes das associações de qualquer natureza e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

  1. Para a realização de diligências de investigação, os elementos referidos no número anterior poderão entrar: a) Nas unidades, estabelecimentos, navios e...

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