Decreto-Lei n.º 498/75, de 12 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 498/75 de 12 de Setembro Considerando que a admissão nas forças armadas de pessoal militar não permanente, no cumprimento do serviço militar obrigatório, é independente das vacaturas existentes nos respectivos quadros; Considerando que relativamente às forças pára-quedistas o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 42073 e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, não está em conformidade com o referido critério; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O recrutamento de pessoal militar não permanente, especializado em pára-quedismo, em regime de voluntariado, é independente da existência de vacatura no quadro das tropas pára-quedistas.

  1. Quando o recrutamento se...

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