Decreto-Lei n.º 501/75, de 12 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 501/75 de 12 de Setembro O texto do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, foi alterado, com voto favorável do representante de Portugal, pela Resolução n.º 23-5, de 31 de Maio de 1968, do Conselho dos Governadores do FMI, tornando-se agora necessário publicar as referidas alterações; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. São aprovadas, para adesão, as alterações ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptadas pela Resolução n.º 23-5, de 31 de Maio de 1968, do Conselho de Governadores daquele Fundo, cujo texto em inglês e respectiva tradução figuram em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original) EMENDA AOS ARTIGOS DO ACORDO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL ENTRADA EM VIGOR EM 28 DE JULHO DE 1969 A ARTIGO PRELIMINAR O artigo preliminar será redigido da seguinte forma: i) O Fundo Monetário Internacional é instituído e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo tal como foram originalmente adoptadas e posteriormente emendadas a fim de instituir uma facilidade baseada em direitos de saque especiais a introduzir-lhe algumas outras modificações; ii) A fim de poder realizar as suas operações e transacções, o Fundo manterá uma conta geral e uma conta de saque especial.

A qualidade de membro do Fundo conferirá o direito à participação na conta de saque especial; iii) As operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo serão efectuadas através da conta geral, com excepção das operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais, as quais serão efectuadas através da conta de saque especial.

B ARTIGO I Objectivos 1. A alínea v) será redigida da seguinte forma: v) Incutir confiança aos membros, pondo temporariamente à sua disposição os recursos do Fundo mediante garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios da sua balança de pagamentos sem recorrerem a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional.

  1. A última frase do artigo I será redigida da seguinte forma: Em todas as suas políticas e decisões o Fundo orientar-se-á pelos objectivos mencionados no presente artigo.

    C ARTIGO III Quotas e subscrições 1. A secção 2 será redigida da seguinte forma: Secção 2. Ajustamento de quotas: O Fundo procederá, com intervalos não superiores a cinco anos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender apropriado, considerar em qualquer outra altura o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado. Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação das quotas proposta em resultado de uma revisão geral e uma maioria de quatro quintos do total dos votos para qualquer outra modificação das quotas. Nenhuma quota poderá ser modificada sem o consentimento do membro interessado.

  2. À secção 4, Pagamentos aquando de modificações das quotas, será acrescentado o seguinte parágrafo c): c) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para quaisquer decisões relativas ao pagamento, ou efectuadas com o propósito único de atenuar os efeitos do pagamento, de aumentos de quotas propostos em resultado de uma revisão geral das mesmas.

    D ARTIGO IV Paridade das moedas 1. A secção 7 será redigida da seguinte forma: Secção 7. Alterações uniformes de paridades: Não obstante as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o Fundo poderá, por maioria de 85% do total de votos, alterar numa proporção uniforme as paridades das moedas de todos os membros. A paridade da moeda de um membro não será, contudo, modificada nos termos desta disposição se, no prazo de setenta e duas horas, a contar da decisão do Fundo, o membro informar o Fundo de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada por essa decisão.

  3. Na secção 8, Manutenção do valor-ouro dos haveres do Fundo, o parágrafo d) será redigido da seguinte forma: d) As disposições da presente secção aplicar-se-ão em caso de alteração numa proporção uniforme das paridades das moedas de todos os membros, a menos que, no momento em que tal alteração for efectuada, o Fundo decida de outro modo por maioria de 85% do total dos votos.

    E ARTIGO V Transacções com o Fundo 1. Na secção 3, Condições que regem a utilização dos recursos do Fundo, a alínea iii) do parágrafo a) será redigida da seguinte forma: iii) A compra proposta ser uma compra dentro da tranche-ouro, ou não ter por efeito aumentar as disponibilidades do Fundo na moeda do membro comprador em mais de 25% da sua quota, durante o período de doze meses que terminar na data da compra, nem elevá-las a mais de 200% dessa quota.

  4. À secção 3 serão acrescentados os seguintes parágrafos c) e d): c) A utilização dos recursos do Fundo por um membro será efectuada de acordo com os objectivos do Fundo. O Fundo adoptará, quanto à utilização dos seus recursos, políticas que auxiliem os membros a resolver os seus problemas de balança de pagamentos de modo compatível com os objectivos do Fundo e que estabeleçam garantias adequadas relativamente à utilização temporária dos seus recursos; d) A declaração apresentada por um membro, nos termos do parágrafo a) anterior, será examinada pelo Fundo a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, sob reserva de que o Fundo não poderá levantar objecções às compras propostas dentro da tranche-ouro.

  5. Na secção 7, Recompra por um membro da sua moeda em poder do Fundo, a primeira frase do parágrafo b) será redigida da seguinte forma: b) No final de cada exercício financeiro do Fundo todo o membro deverá recomprar ao Fundo contra cada tipo de reserva monetária, conforme determinado de harmonia com o anexo B, uma fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, nas condições seguintes: i) Cada membro utilizará na recompra da sua própria moeda ao Fundo uma importância das suas reservas monetárias igual em valor às seguintes alterações ocorridas durante o ano: metade de qualquer aumento nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro, mais metade de qualquer aumento ou menos metade de qualquer diminuição nas reservas monetárias do membro; ou, se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro tiverem diminuído, metade de qualquer aumento nas reservas monetárias do membro menos metade da diminuição nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro.

  6. Na secção 7, o parágrafo c) será redigido da seguinte forma: c) Nenhum dos ajustamentos descritos no parágrafo b) anterior será levado até ao pontode: i) Reduzir as reservas monetárias de um membro a menos de 150% da sua quota;ou ii) Reduzir as disponibilidades do Fundo na moeda do membro a menos de 75% da sua quota; ou iii) Elevar as disponibilidades do Fundo, em qualquer moeda a ser utilizada nas recompras, acima de 75% da quota do membro interessado; ou iv) A importância recomprada exceder em 25% da quota do membro interessado.

  7. À secção 7 será acrescentado o parágrafo d): d) O Fundo poderá, por maioria de 85% do total dos votos, rever as percentagens mencionadas no parágrafo c)-i) e iv) acima e rever e completar as regras referidas no parágrafo 1, alíneas c), d) e e), e no parágrafo 2, alínea b), do anexo B.

  8. Na secção 8, Comissões, o parágrafo a) será redigido da seguinte forma: a) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda de outro membro em troca da sua própria moeda pagará, além do preço correspondente à paridade, uma comissão de serviço, uniforme para todos os membros, não inferior a 0,5% nem superior a 1%, conforme o Fundo determinar, mas o Fundo pode, a seu alvedrio, fixar uma comissão de serviço inferior a 0,5% para as compras dentro da tranche-ouro.

  9. Ao artigo V será acrescentada a seguinte secção: Secção 9. Remuneração: a) O Fundo pagará uma remuneração, a uma taxa uniforme para todos os membros, sobre a importância em que 75% da quota de um membro tiver excedido a média das disponibilidades do Fundo nessa moeda, sob reserva de que não serão tidas em conta as disponibilidades que excedam 75% da quota. A taxa será de 1,5% ao ano, mas o Fundo, a seu alvedrio, poderá aumentá-la ou reduzi-la, sendo contudo necessária uma maioria de três quartos do total dos votos para qualquer aumento para mais de 2% ao ano ou redução para menos de 1% ao ano; b) A remuneração será paga em ouro ou na própria moeda de um membro, conforme o Fundo decida.

    F ARTIGO VI Transferências de capital 1. Na secção 1, Utilização dos recursos do Fundo para transferências de capital, o parágrafo a) será redigido da seguinte forma: a) Nenhum membro poderá fazer uso dos recursos do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, salvo o disposto na secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declarar esse membro incapaz para efeitos de utilização dos recursos do Fundo.

  10. A secção 2 será redigida da seguinte forma: Secção 2. Disposições especiais sobre transferências de capital: Os membros terão a faculdade de fazer compras dentro da tranche-ouro para fazerem face a transferências de capital.

    G ARTIGO XII Organização e administração 1. Na secção 2, Conselho de Governadores, as alíneas ii) e iii) do parágrafo b) serão redigidas da seguinte forma: ii) Aprovar uma revisão de quotas ou decidir sobre o pagamento de aumentos de quotas...

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