Decreto-Lei n.º 501/75, de 12 de Setembro de 1975
Decreto-Lei n.º 501/75 de 12 de Setembro O texto do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, foi alterado, com voto favorável do representante de Portugal, pela Resolução n.º 23-5, de 31 de Maio de 1968, do Conselho dos Governadores do FMI, tornando-se agora necessário publicar as referidas alterações; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. São aprovadas, para adesão, as alterações ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptadas pela Resolução n.º 23-5, de 31 de Maio de 1968, do Conselho de Governadores daquele Fundo, cujo texto em inglês e respectiva tradução figuram em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original) EMENDA AOS ARTIGOS DO ACORDO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL ENTRADA EM VIGOR EM 28 DE JULHO DE 1969 A ARTIGO PRELIMINAR O artigo preliminar será redigido da seguinte forma: i) O Fundo Monetário Internacional é instituído e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo tal como foram originalmente adoptadas e posteriormente emendadas a fim de instituir uma facilidade baseada em direitos de saque especiais a introduzir-lhe algumas outras modificações; ii) A fim de poder realizar as suas operações e transacções, o Fundo manterá uma conta geral e uma conta de saque especial.
A qualidade de membro do Fundo conferirá o direito à participação na conta de saque especial; iii) As operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo serão efectuadas através da conta geral, com excepção das operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais, as quais serão efectuadas através da conta de saque especial.
B ARTIGO I Objectivos 1. A alínea v) será redigida da seguinte forma: v) Incutir confiança aos membros, pondo temporariamente à sua disposição os recursos do Fundo mediante garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios da sua balança de pagamentos sem recorrerem a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional.
-
A última frase do artigo I será redigida da seguinte forma: Em todas as suas políticas e decisões o Fundo orientar-se-á pelos objectivos mencionados no presente artigo.
C ARTIGO III Quotas e subscrições 1. A secção 2 será redigida da seguinte forma: Secção 2. Ajustamento de quotas: O Fundo procederá, com intervalos não superiores a cinco anos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender apropriado, considerar em qualquer outra altura o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado. Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação das quotas proposta em resultado de uma revisão geral e uma maioria de quatro quintos do total dos votos para qualquer outra modificação das quotas. Nenhuma quota poderá ser modificada sem o consentimento do membro interessado.
-
À secção 4, Pagamentos aquando de modificações das quotas, será acrescentado o seguinte parágrafo c): c) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para quaisquer decisões relativas ao pagamento, ou efectuadas com o propósito único de atenuar os efeitos do pagamento, de aumentos de quotas propostos em resultado de uma revisão geral das mesmas.
D ARTIGO IV Paridade das moedas 1. A secção 7 será redigida da seguinte forma: Secção 7. Alterações uniformes de paridades: Não obstante as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o Fundo poderá, por maioria de 85% do total de votos, alterar numa proporção uniforme as paridades das moedas de todos os membros. A paridade da moeda de um membro não será, contudo, modificada nos termos desta disposição se, no prazo de setenta e duas horas, a contar da decisão do Fundo, o membro informar o Fundo de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada por essa decisão.
-
Na secção 8, Manutenção do valor-ouro dos haveres do Fundo, o parágrafo d) será redigido da seguinte forma: d) As disposições da presente secção aplicar-se-ão em caso de alteração numa proporção uniforme das paridades das moedas de todos os membros, a menos que, no momento em que tal alteração for efectuada, o Fundo decida de outro modo por maioria de 85% do total dos votos.
E ARTIGO V Transacções com o Fundo 1. Na secção 3, Condições que regem a utilização dos recursos do Fundo, a alínea iii) do parágrafo a) será redigida da seguinte forma: iii) A compra proposta ser uma compra dentro da tranche-ouro, ou não ter por efeito aumentar as disponibilidades do Fundo na moeda do membro comprador em mais de 25% da sua quota, durante o período de doze meses que terminar na data da compra, nem elevá-las a mais de 200% dessa quota.
-
À secção 3 serão acrescentados os seguintes parágrafos c) e d): c) A utilização dos recursos do Fundo por um membro será efectuada de acordo com os objectivos do Fundo. O Fundo adoptará, quanto à utilização dos seus recursos, políticas que auxiliem os membros a resolver os seus problemas de balança de pagamentos de modo compatível com os objectivos do Fundo e que estabeleçam garantias adequadas relativamente à utilização temporária dos seus recursos; d) A declaração apresentada por um membro, nos termos do parágrafo a) anterior, será examinada pelo Fundo a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, sob reserva de que o Fundo não poderá levantar objecções às compras propostas dentro da tranche-ouro.
-
Na secção 7, Recompra por um membro da sua moeda em poder do Fundo, a primeira frase do parágrafo b) será redigida da seguinte forma: b) No final de cada exercício financeiro do Fundo todo o membro deverá recomprar ao Fundo contra cada tipo de reserva monetária, conforme determinado de harmonia com o anexo B, uma fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, nas condições seguintes: i) Cada membro utilizará na recompra da sua própria moeda ao Fundo uma importância das suas reservas monetárias igual em valor às seguintes alterações ocorridas durante o ano: metade de qualquer aumento nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro, mais metade de qualquer aumento ou menos metade de qualquer diminuição nas reservas monetárias do membro; ou, se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro tiverem diminuído, metade de qualquer aumento nas reservas monetárias do membro menos metade da diminuição nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro.
-
Na secção 7, o parágrafo c) será redigido da seguinte forma: c) Nenhum dos ajustamentos descritos no parágrafo b) anterior será levado até ao pontode: i) Reduzir as reservas monetárias de um membro a menos de 150% da sua quota;ou ii) Reduzir as disponibilidades do Fundo na moeda do membro a menos de 75% da sua quota; ou iii) Elevar as disponibilidades do Fundo, em qualquer moeda a ser utilizada nas recompras, acima de 75% da quota do membro interessado; ou iv) A importância recomprada exceder em 25% da quota do membro interessado.
-
À secção 7 será acrescentado o parágrafo d): d) O Fundo poderá, por maioria de 85% do total dos votos, rever as percentagens mencionadas no parágrafo c)-i) e iv) acima e rever e completar as regras referidas no parágrafo 1, alíneas c), d) e e), e no parágrafo 2, alínea b), do anexo B.
-
Na secção 8, Comissões, o parágrafo a) será redigido da seguinte forma: a) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda de outro membro em troca da sua própria moeda pagará, além do preço correspondente à paridade, uma comissão de serviço, uniforme para todos os membros, não inferior a 0,5% nem superior a 1%, conforme o Fundo determinar, mas o Fundo pode, a seu alvedrio, fixar uma comissão de serviço inferior a 0,5% para as compras dentro da tranche-ouro.
-
Ao artigo V será acrescentada a seguinte secção: Secção 9. Remuneração: a) O Fundo pagará uma remuneração, a uma taxa uniforme para todos os membros, sobre a importância em que 75% da quota de um membro tiver excedido a média das disponibilidades do Fundo nessa moeda, sob reserva de que não serão tidas em conta as disponibilidades que excedam 75% da quota. A taxa será de 1,5% ao ano, mas o Fundo, a seu alvedrio, poderá aumentá-la ou reduzi-la, sendo contudo necessária uma maioria de três quartos do total dos votos para qualquer aumento para mais de 2% ao ano ou redução para menos de 1% ao ano; b) A remuneração será paga em ouro ou na própria moeda de um membro, conforme o Fundo decida.
F ARTIGO VI Transferências de capital 1. Na secção 1, Utilização dos recursos do Fundo para transferências de capital, o parágrafo a) será redigido da seguinte forma: a) Nenhum membro poderá fazer uso dos recursos do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, salvo o disposto na secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declarar esse membro incapaz para efeitos de utilização dos recursos do Fundo.
-
A secção 2 será redigida da seguinte forma: Secção 2. Disposições especiais sobre transferências de capital: Os membros terão a faculdade de fazer compras dentro da tranche-ouro para fazerem face a transferências de capital.
G ARTIGO XII Organização e administração 1. Na secção 2, Conselho de Governadores, as alíneas ii) e iii) do parágrafo b) serão redigidas da seguinte forma: ii) Aprovar uma revisão de quotas ou decidir sobre o pagamento de aumentos de quotas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO